Parcerias na Administração Pública Eficiente

A Lei n.º 13.019/2014 estabeleceu um importante marco regulatório para as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) no Brasil. Com a proposta de aumentar a transparência, formalizar as relações e criar um ambiente propício à colaboração, essa legislação busca otimizar o uso de recursos públicos e fortalecer a atuação social das entidades sem fins lucrativos. Neste artigo, exploraremos em detalhes o que implica essa lei, seu funcionamento e os efeitos sobre as parcerias na administração pública.

Entendendo o contexto da Lei n.º 13.019/2014 e as Parcerias com a Administração Pública

A Lei n.º 13.019/2014 foi promulgada com o objetivo de regular as parcerias entre a Administração Pública e as OSCs em todo o território nacional. O artigo 1º da lei define seu escopo, abrangendo a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos. Esse marco legal visa criar normas gerais para a realização de parcerias estipulando os direitos e deveres tanto da Administração quanto das entidades civis envolvidas.


Essas parcerias são concebidas para serem voluntárias, e podem incluir transferências de recursos financeiros ou não. A distinção principal é que, mesmo sem o envolvimento de dinheiro público, a lei oferece suporte e diretrizes para a cooperação entre as partes, promovendo, assim, um ambiente onde as iniciativas sociais possam prosperar e se alinhar aos interesses públicos.

A importância da lei não reside apenas na formalização das parcerias, mas também na implementação de instrumentos que garantem a competitividade, igualdade e eficiência nessas colaborações. Dessa forma, todos os participantes têm a oportunidade de contribuir com suas expertises e capacidades para o sucesso das iniciativas sociais.

Pontos de atenção na Lei n.º 13.019/2014

Um aspecto fundamental a ser destacado é o conceito de Organização da Sociedade Civil, que é definido no inciso I do artigo 2º. A lei considera como tal as entidades sem fins lucrativos, reguladas pelo direito privado. Isso indica que não apenas a Administração Pública é responsável por criar parcerias, mas que há um papel ativo das OSCs na proposição e execução de projetos.

É também relevante mencionar o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), uma inovação trazida pela lei. O PMIS serve como um canal para as OSCs e a sociedade civil em geral manifestarem seu interesse em colaborar com a Administração Pública, apresentando propostas que depois poderão ser avaliadas mediante chamamento público. Esse mecanismo é crucial, pois assegura que todos tenham a oportunidade de apresentar suas iniciativas, promovendo a diversidade de soluções e práticas.

Vale ressaltar ainda que o chamamento público deve ser baseado em critérios que não restringem a participação por razões irrelevantes, como a localização geográfica das OSCs ou suas características específicas. Ao seguir esse princípio, cria-se um ambiente civil mais justo e democrático.

Instrumentos jurídicos de parcerias entre a Administração e as organizações da sociedade civil: termo de colaboração e termo de fomento na Lei n.º 13.019/2014

A Lei n.º 13.019/2014 introduz duas categorias principais de acordos: o Termo de Colaboração e o Termo de Fomento. Essas categorias se diferenciam essencialmente pela origem da iniciativa: se a ideia foi proposta pela Administração Pública, o instrumento utilizado será o Termo de Colaboração; caso a proposta tenha partido da OSC, será utilizado o Termo de Fomento.

O Termo de Colaboração é utilizado quando a Administração deseja implementar um plano de trabalho e busca a contribuição de OSCs. Aqui, os recursos financeiras são transferidos para a continuidade do projeto em questão. Por outro lado, no Termo de Fomento, as OSCs são as protagonistas, e buscam o apoio da Administração para viabilizar suas iniciativas sociais, de acordo com sua própria proposta.

Ambos os instrumentos asseguram que o público se beneficie de ações e projetos voltados para as diversas áreas sociais, como saúde, educação e assistência social, refletindo, assim, na melhoria da qualidade de vida da população.

Bens e Contrapartida Financeira na Parceria

Outro ponto relevante da legislação é a questão dos bens e contrapartidas financeiras. A celebração das parcerias não é condicionada à exigência de contrapartidas em dinheiro. Contudo, podem ser solicitadas contrapartidas em bens e serviços que possam ser mensurados economicamente. Isso significa que a Administração Pública pode pedir que as OSCs contribuam com recursos além dos financeiros, mediante, por exemplo, a doação de equipamentos ou materiais.

Para garantir a transparência e a boa gestão dos recursos públicos, a Lei n.º 13.019/2014 estabelece que os bens adquiridos com a verba da parceria devem ser acompanhados por cláusulas que garantam sua inalienabilidade, ou seja, que não poderão ser vendidos ou transferidos. Caso a OSC venha a encerrar suas atividades, há uma previsão de que a propriedade dos bens seja transferida para a Administração Pública.

Enviar pelo WhatsApp compartilhe no WhatsApp

Prestação de Contas

Um dos aspectos mais cruciais da relação entre a Administração Pública e as OSCs é a prestação de contas. De acordo com a lei, as OSCs devem apresentar relatórios financeiros detalhados sobre como utilizaram os recursos recebidos, em um prazo estipulado de 90 dias após o término da parceria. Essa prática visa garantir a transparência e permitir que o controle social acompanhe as ações realizadas.

Além disso, a legislação também orienta sobre a destinação dos recursos que vem a ser economizados durante a execução da parceria, o que contribui para a correta aplicação dos recursos e permite um panorama mais claro sobre a eficiência do projeto realizado.

Parcerias Administração Pública

Essas parcerias são essenciais para a geração de soluções inovadoras e eficazes na gestão pública. A colaboração entre a Administração Pública e as OSCs promove um intercâmbio de recursos, expertises e conhecimentos, resultando em projetos que atendam melhor às necessidades da população. A diversidade de experiências e a proximidade com o público que as OSCs possuem possibilita um entendimento mais profundo dos desafios enfrentados pelas comunidades.

Essas iniciativas podem variar de projetos voltados à saúde pública, educação ambiental, assistência social, cultura e outras áreas de significativa relevância para a sociedade. Quando bem realizadas, trazem maior eficiência e transparência aos serviços públicos, pois uma gestão colaborativa tende a ser mais dinâmica e criativa, além de envolver diretamente os cidadãos nas soluções para os problemas que enfrentam.

Perguntas Frequentes

Qual o objetivo da Lei n.º 13.019/2014?
A Lei n.º 13.019/2014 tem como objetivo regular o marco das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, promovendo a transparência, a colaboração e a utilização eficiente dos recursos públicos.

Quais são os instrumentos jurídicos principais dessa lei?
Os principais instrumentos jurídicos da lei são o Termo de Colaboração e o Termo de Fomento, que definem a natureza e os responsáveis pelas iniciativas nos projetos.

Como as organizações da sociedade civil podem participar das parcerias?
As organizações da sociedade civil podem participar apresentando propostas por meio do Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) e respondendo a chamamentos públicos realizados pela Administração.

É necessário haver contrapartidas financeiras nas parcerias?
Não é obrigatória a exigência de contrapartidas financeiras, mas a lei permite que as contrapartidas em bens e serviços sejam solicitadas.

Qual a importância da prestação de contas nas parcerias?
A prestação de contas garante transparência e permite o controle social sobre o uso dos recursos públicos, assegurando que as parcerias sejam executadas de maneira eficiente e responsável.

Qual o impacto das parcerias Administração Pública na sociedade?
Essas parcerias contribuem para a melhoria da qualidade dos serviços públicos, promovendo ações inovadoras e mais alinhadas às necessidades da população, além de fomentar o engajamento cívico e a participação da sociedade nas soluções para problemas sociais.

Finalizando nosso assunto sobre a Lei n.º 13.019/2014

A Lei n.º 13.019/2014 representa um passo significativo para fortalecer a relação entre a Administração Pública e a sociedade civil. Com a criação de um marco regulatório claro e eficiente, a expectativa é que as parcerias se tornem mais produtivas e transparentes, permitindo um uso otimizado dos recursos públicos e o avanço em várias áreas do bem-estar social. A colaboração efetiva pode gerar um forte impacto positivo nas comunidades, contribuindo para a construção de um Brasil melhor e mais justo.

Essa legislação não apenas estabelece normas, mas também oferece um caminho de diálogo e colaboração, essencial para o desenvolvimento social e a construção de políticas públicas mais eficazes. Portanto, entender e aplicar corretamente a Lei n.º 13.019/2014 é fundamental para todos os atores envolvidos na Administração Pública e nas Organizações da Sociedade Civil.

📂Concursos Públicos